ESTATUTO DA ORGANIZAÇÃO PAULISTA DE ARTE EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINS
Art.1º – A Organização Paulista de Arte Educação, também designada pela sigla OPAE, fundada em 12 de fevereiro de 2022, com sede e foro nesta capital, na Rua Artur Saboia, nº 138 – Bairro Paraiso – CEP 04104-060 do Estado de São Paulo, é uma Associação de direito privado, sem fins lucrativos e econômicos, de duração indeterminada, democrática, que congrega estudantes, pesquisadores e profissionais da área de Arte Educação.
§ 1º – A OPAE possui sede itinerante, sediada no mesmo local da Secretaria Executiva, onde estiver domiciliado o Primeiro Secretário;
§ 2º – A mudança de sede deve ser realizada conforme a legislação pertinente e considerando o resultado das eleições da OPAE, assim como o estabelecido neste Estatuto e no Regimento Interno da Associação.
Art. 2° – A OPAE é um movimento coletivo e colaborativo de diferentes cidades do Estado de São Paulo, tem por objetivo a atuação crítica, de intervenção e divulgação no campo da Arte Educação em todos os segmentos nas instituições escolares, museais e culturais. Com foco na necessária atuação política, ao apoiar e defender, aperfeiçoar, fomentar, estimular e desenvolver o ensino/aprendizagem das Artes Visuais, da Música, do Teatro e da Dança, como áreas específicas de conhecimento em Arte nas diversas modalidades de ensino no sistema educacional e em instituições nos seus diversos níveis e modalidades.
Art. 3° – A OPAE tem por finalidades:
I. Congregar e reunir profissionais, estudantes e pesquisadores da área de educação em Arte, em todas as linguagens e modalidades artísticas interessados no desenvolvimento artístico, cultural, educacional e social no Estado;
II. Promover o diálogo, a cooperação e a solidariedade entre seus pares de modo a fortalecer o ensino da Arte, a formação, a atuação e o desenvolvimento profissional docente;
III. Apoiar e defender os interesses e os direitos dos seus associados, de forma individual ou coletiva, desde que, em acordo com este Estatuto e a legislação vigente;
IV. Lutar e atuar pela garantia de atuação dos profissionais licenciados em suas áreas específicas – Artes Visuais, Dança, Música e Teatro, no componente curricular Arte no sistema educacional e editais em todos os níveis e em instituições brasileiras nas suas modalidades;
V. Fomentar a formação e desenvolvimento profissional de arte educadores em todos os cursos específicos de Arte (presencial, semipresencial e a distância) de graduação e pós-graduação, bem como na presença da Arte nos cursos de pedagogia e em outras licenciaturas, com profissionais licenciados em Arte;
VI. Defender que profissionais licenciados em Arte atuem na formação continuada, ocupem cargos de coordenação, formação e gestão no campo da Educação e da Cultura, no âmbito público, privado e no terceiro setor;
VII. Fortalecer, valorizar e divulgar a Arte e a Cultura na pluralidade de suas manifestações na formação integral do ser humano;
VIII. Produzir, promover e apoiar a realização de cursos, seminários, exposições, publicações em diferentes meios e reuniões diversas sobre os temas de estudos e pesquisas relacionados com seus objetivos;
IX. Estabelecer diálogos e colaboração com artistas, coletivos, educativos museais, educadores não formais, pesquisadores, mestres dos saberes tradicionais, secretarias de educação e secretarias de cultura, universidades e organizações do terceiro setor, e áreas afins;
X. Firmar convênios e parcerias, assim como participar de editais com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, para fins sociais, culturais, artísticos e educativos.
Art. 4° – No desenvolvimento de suas atividades, a OPAE não fará qualquer discriminação político-partidária, étnico-racial, religiosa, de crença e/ou gênero, promovendo um espaço de representação que prime, tanto pela liberdade de expressão, quanto ideológica de seus associados.
Art. 5º – A Associação terá um Regimento Interno, que aprovado pela Assembleia Geral, disciplinará o seu funcionamento.
Art. 6º – A fim de cumprir suas finalidades e objetivo, a OPAE poderá organizar-se em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições contidas neste Estatuto e, ainda, por um Regimento Interno aprovado pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Art. 7º – A OPAE é constituída por número ilimitado de associados, que serão admitidos, a juízo da Diretoria, com direitos igualitários dentro de cada categoria:
I. ASSOCIADOS PROFISSIONAIS – são arte educadores que atuem na educação básica, instituições de ensino superior, e espaços não formais de educação e cultura;
II. ASSOCIADOS ESTUDANTES – são estudantes de graduação e pós-graduação, matriculados em cursos nas áreas de conhecimento do campo da Arte (Artes Visuais, Dança, Música e Teatro) e áreas afins;
III. ASSOCIADOS COLABORADORES – são profissionais da arte e da cultura, com relevância para a Arte Educação, que não se enquadrem nas categorias anteriores;
IV. ASSOCIADOS HONORÁRIOS – são pessoas de relevante contribuição para a história da Arte Educação no Estado de São Paulo, indicados em Assembleia.
Art. 8º – Poderão filiar-se somente pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, ou maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) legalmente autorizadas, independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor ou crença religiosa e, para seu ingresso, o interessado deverá preencher ficha de inscrição no sítio eletrônico oficial da Associação, que a submeterá à Diretoria e, uma vez aprovada, terá seu nome, imediatamente, lançado no livro de associados, com indicação de seu número de matrícula e categoria à qual pertence, devendo o interessado:
I. Apresentar documento comprobatório da categoria a que pretende associar-se, e a cédula de identidade, no caso de menor de dezoito anos, autorização dos pais ou de seu responsável legal;
II. Concordar com o presente Estatuto e os princípios nele definidos;
III. Ter idoneidade moral e reputação ilibada;
IV. Caso seja “associado contribuinte”, assumir o compromisso de honrar pontualmente com as contribuições associativas.
Art. 9º – São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais:
I. Votar e ser votado para cargos eletivos;
II. Tomar parte nas Assembleias gerais;
III. Apresentar à Assembleia Geral e aos órgãos administrativos propostas ou indicações de interesse da Associação;
IV. Recorrer à Diretoria e, em instância superior, à Assembleia Geral, nos casos em que se julgar prejudicado em seus direitos associativos.
Art. 10º – São deveres dos associados:
I. Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
II. Acatar as determinações da Diretoria;
III. Cumprir as atribuições inerentes aos cargos para os quais tenham sido eleitos;
IV. Pagar regularmente a taxa de anuidade, fixada pela Assembleia Geral, e regulamentada por este Estatuto.
Art. 11º – Ficarão excluídos do quadro de associados da OPAE:
I. Aqueles que não pagarem as anuidades durante três anos consecutivos;
II. Aqueles que não participarem dos Encontros, durante três anos consecutivos, sem justificativa informada à Diretoria;
III. Aqueles que manifestarem expressamente o desejo de se desvincular da Associação.
Art. 12º – A Diretoria da OPAE é o órgão competente para dirimir
assuntos relacionados aos procedimentos administrativos e sanções previstas neste Estatuto.
Art. 13 – Os associados que deixarem de cumprir o disposto neste Estatuto e no Regimento Interno da OPAE estarão sujeitos a procedimentos administrativos e sanções, conforme discriminadas abaixo:
I. Advertência;
II. Suspensão; ou
III. Exclusão.
§ 1º – Será sempre assegurado o exercício do direito de defesa para o associado envolvido em procedimento administrativo de sanção, e recurso ao associado advertido, suspenso ou excluído;
§ 2º – Definida a justa causa, o associado será devidamente notificado dos fatos a ele imputados, através de notificação extrajudicial, para que apresente sua defesa prévia no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento da comunicação;
§ 3º – Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação será decidida em reunião extraordinária da Diretoria, por maioria simples de votos dos diretores presentes;
§ 4º – Aplicada a pena de advertência, suspensão ou exclusão, caberá recurso, por parte do associado advertido, suspenso ou excluído, à Assembleia Geral, o qual deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da decisão de sua advertência, suspensão ou exclusão, através de notificação extrajudicial, manifestara intenção de ver a decisão da Diretoria ser objeto de deliberação, em última instância, por parte da Assembleia Geral;
§ 5º – Uma vez excluído, qualquer que seja o motivo, não terá o associado o direito de pleitear indenização ou compensação de qualquer natureza, seja a que título for;
§ 6º – O associado excluído por falta de pagamento, poderá ser readmitido, mediante o pagamento de seu débito junto à tesouraria da Associação.
Art. 14º – Os associados da entidade, mesmo que investidos na condição de membros da Diretoria, Conselho Consultivo e Conselho Fiscal, não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos e obrigações sociais da Associação.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 15º – A OPAE será administrada por:
I. Assembleia Geral;
II. Diretoria;
III. Conselho Consultivo; e
IV. Conselho Fiscal.
Art. 16º – As atividades dos diretores e conselheiros, bem como as dos associados, serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem.
Art. 17º – A instituição não distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.
Art. 18º – A OPAE se manterá através de contribuições dos associados e de outras atividades, sendo que essas rendas, recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território nacional.
SEÇÃO I – DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 19º – A Assembleia Geral, órgão máximo e soberano da Associação, constituir-se-á dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art. 20º – Compete à Assembleia Geral:
I. Eleger a Diretoria, o Conselho Consultivo e o Conselho Fiscal;
II. Destituir os administradores;
III. Apreciar recursos contra decisões da Diretoria;
IV. Aprovar o Regimento Interno;
V. Conceder o título de associado honorário por proposta da Diretoria;
VI. Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
VII. Decidir sobre a extinção da entidade, nos termos do artigo 43º;
VIII. Aprovar as contas;
IX. Alterar, no todo ou em parte, o presente Estatuto e Regimento Interno;
X. Deliberar sobre assuntos Gerais de interesse da OPAE.
Art. 21º – A Assembleia Geral realizar-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para:
I. Apreciar o relatório anual da Diretoria;
II. Discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal.
Art. 22º – A Assembleia Geral realizar-se-á, extraordinariamente, quando convocada:
I. Pelo presidente da Diretoria;
II. Pela Diretoria;
III. Pelo Conselho Consultivo;
IV. Pelo Conselho Fiscal;
V. Por requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados quites com as obrigações sociais.
Art. 23º – A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de edital no sítio eletrônico oficial da Associação e associados serão informados por meio de correio eletrônico com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 1º – Qualquer Assembleia instalar-se-á em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados e em segunda chamada, 15 (quinze) minutos após a primeira, com qualquer número, não exigindo a lei quórum especial;
§ 2º – Para as deliberações que impliquem na alteração do Estatuto, extinção da Associação e destituição dos administradores, é requerido para deliberação o voto concorde de no mínimo 2/3 (dois terços) dos associados presentes;
§ 3º – Para as deliberações sobre outros assuntos que caibam à Assembleia Geral, é exigido o voto concorde da maioria simples (50% mais um) dos associados com direito a voto presentes à ocasião.
Art. 24º – A Assembleia Geral, inclusive para os fins de fundação e dissolução, poderá ser realizada por meios eletrônicos, observadas as determinações dispostas neste Estatuto e no Regimento Interno da OPAE.
Parágrafo único. A manifestação dos participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo presidente da Assembleia Geral, que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial, através de chat ou e-mail.
SEÇÃO II – DA DIRETORIA
Art. 25º – A Diretoria será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros.
§ 1º – A Diretoria da OPAE será eleita pela Assembleia Geral por voto direto dos associados em dia com suas obrigações junto a OPAE;
§ 2º – O processo eleitoral da Diretoria se dará em conformidade ao disposto neste Estatuto e no Regimento Interno da OPAE;
§ 3º – O mandato da Diretoria será de 02 (dois) anos, vedada mais de uma reeleição consecutiva;
§ 4º – A Diretoria será empossada no início do ano civil subsequente àquele em que ocorreu a eleição;
§ 5° – Os membros da Diretoria não terão direito à remuneração;
§ 6° – Os membros da Diretoria ficarão isentos das anuidades e do pagamento da taxa de inscrição nos Encontros anuais organizados na vigência de seu mandato.
Art. 26º – Compete à Diretoria:
I. Elaborar e executar programa anual de atividades;
II. Elaborar e apresentar, à Assembleia Geral, o relatório anual;
III. Estabelecer o valor da anuidade para os associados contribuintes;
IV. Entrosar-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
V. Contratar e demitir funcionários;
VI. Convocar a Assembleia Geral;
VII. Criar órgãos, fóruns, conselhos e/ou comissões de caráter temporário que possam auxiliar e dinamizar o trabalho administrativo;
VIII. Dinamizar e promover atividades que visem ao desempenho do papel social que este Estatuto confere a OPAE.
Art. 27º – Compete ao Presidente:
I. Representar a Associação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
III. Convocar e presidir a Assembleia Geral;
IV. Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
V. Assinar, com o primeiro tesoureiro, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da Associação.
Art. 28º – Compete ao Vice-Presidente:
I. Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II. Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III. Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente.
Art. 29º – Compete o Primeiro Secretário:
I. Secretariar as reuniões da Diretoria e Assembleia Geral e redigir as atas;
II. Publicar todas as notícias das atividades da entidade.
Art. 30º – Compete ao Segundo Secretário:
I. Substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos;
II. Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término; e
III. Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao primeiro secretário.
Art. 31º – Compete ao Primeiro Tesoureiro:
I. Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração;
II. Pagar as contas autorizadas pelo Presidente;
III. Apresentar relatórios de receita e despesas, sempre que forem solicitados;
IV. Apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembleia Geral;
V. Apresentar anualmente o balancete ao Conselho Fiscal;
VI. Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
VII. Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;
VIII. Assinar, com o presidente, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da Associação;
Art. 32º – Compete ao Segundo Tesoureiro:
I. Substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos;
II. Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III. Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro.
SEÇÃO III – DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 33º – O Conselho Consultivo da OPAE será composto por:
I. O presidente da OPAE como membro nato;
II. Quatro associados que tenham sido membros de diretorias de outras associações congêneres, eleitos na Assembleia Geral.
§1º – O mandato do Conselho Consultivo será coincidente com o mandato da Diretoria, podendo ser reconduzidos por um único mandato consecutivo;
§2º – O Presidente do Conselho Consultivo será escolhido pelos membros que o integram;
§3º – As reuniões do Conselho Consultivo serão instaladas com a maioria simples de seus membros e as decisões serão tomadas pelo voto dos presentes.
Art. 34º– Compete ao Conselho Consultivo colaborar com a Diretoria, na organização das ações da OPAE.
SEÇÃO IV – DO CONSELHO FISCAL
Art. 35º – O Conselho Fiscal será constituído por 03 (três) membros, e 01 (um) suplente, eleitos pela Assembleia Geral.
§ 1º – O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria, podendo ser reconduzidos por um único mandato consecutivo;
§ 2º – O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido pelos membros que o integram;
§ 3º – As reuniões do Conselho Fiscal serão instaladas com a maioria simples de seus membros e as decisões serão tomadas pelo voto dos presentes;
§ 4º – Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo suplente, até seu término.
Art. 36º – Compete ao Conselho Fiscal:
I. Examinar os livros de escrituração da entidade;
II. Examinar o balancete semestral apresentado pelo Tesoureiro, opinando a respeito;
III. Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
IV. Opinar sobre a aquisição e alienação de bens.
CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES
Art. 37º – O processo eleitoral da Diretoria, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal da OPAE acontecerá em conformidade com a legislação vigente, considerando, para tanto:
I. Constituição de Comissão Eleitoral;
II. Elaboração e publicação de Edital de Convocação para Eleição, respeitando-se os critérios de elegibilidade, conforme disposto nos Artigos 8 e 9 deste Estatuto;
III. Realização de votação por escrutínio secreto;
IV. Apreciação e aprovação do resultado em Assembleia Geral Ordinária.
§1º – A Comissão Eleitoral, constituída e nomeada pelo Presidente da OPAE, deverá ser formada por 03 (três) membros titulares e 01 (um) membro suplente, que façam parte do quadro de associados da OPAE e que estejam em dia com as obrigações sociais e estatutárias;
§2º – A Comissão Eleitoral deverá elaborar e publicizar Edital de Convocação para Eleição contendo regras claras sobre a sua realização;
§3º – O resultado do pleito eleitoral deverá ser registrado em Ata da Comissão Eleitoral a ser apresentada e aprovada em Assembleia Geral, que empossará os eleitos.
Art. 38º – As demais normas sobre as Eleições da OPAE deverão constar no Regimento Interno da Associação.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO
Art. 39º – O patrimônio constituído pela OPAE será de contribuições, arrecadações diversas, rendimentos, donativos, legados, subvenções, aplicações, bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e apólices de dívida pública que venham ser adquiridos e quaisquer outros recibos de ordem legal.
Art. 40º – A receita e despesa serão contabilizadas em livro próprio a partir da data de registro desta Associação segundo os preceitos normativos da técnica contábil para todas as entradas e saídas diárias.
Art. 41º – A receita arrecadada será aplicada, conforme deliberações da Assembleia e reuniões da Diretoria e, em conformidade com o Estatuto, garantindo o alcance de seus objetivos.
Art. 42º – No caso de dissolução da Instituição, os bens remanescentes de seu patrimônio serão destinados a outra instituição congênere, ou assemelhada, designada pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43º – A Associação poderá ser dissolvida, a qualquer tempo, uma vez constatada a impossibilidade de sua sobrevivência, face à impossibilidade da manutenção de seus objetivos sociais, ou desvirtuamento de suas finalidades estatutárias ou, ainda, por carência de recursos financeiros e humanos, mediante deliberação de Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades, com aprovação mínima de 2/3 (dois terços) dos votos dos associados presentes.
Art. 44º – O exercício social terminará em 31 de dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras da entidade, de conformidade com as disposições legais.
Art. 45º – O presente Estatuto poderá ser reformado, em qualquer tempo, a alteração deverá ocorrer em Assembleia Geral Extraordinária, convocada e reunida especificamente para essa finalidade, com aprovação mínima de 2/3 (dois terços) dos votos dos associados presentes, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.
Art. 46º – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral.
São Paulo, 12 de fevereiro de 2022.
Fernando Bueno Catelan
Presidente
*O presente estatuto foi aprovado pela Assembleia Geral realizada no dia 12/02/2021 e registado eletronicamente sob nº 57.855 no Livro de Registro A do 9º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo, em 18/03/2022.
Será Votado na próxima assembleia ordinária da OPAE