O que o Novo Marco Regulatório do EAD (Decreto nº 12.456/2025) influencia na formação dos(as) professores(as) de Arte?

O que o Novo Marco Regulatório do EAD (Decreto nº 12.456/2025) influencia na formação dos(as) professores(as) de Arte?

Profª Drª Ana Marcia Akaui Moreira

Pós-Doutoranda do IA-UNESP

Membro da diretoria da OPAE

            Se partirmos da ideia de que o conhecimento é o meio para chegar a uma comunicação emancipada do sujeito social, por direito, tendo como princípio o desenvolvimento das sensibilidades que envolve a expressividade e a criatividade, podemos afirmar então que, a formação do professor de arte é fundamental para a educação.

Podemos destacar nesse processo o desenvolvimento dopensamento crítico, na qual o(a) professor(a) formado saiba utilizar dos recursos que as artes oferecem, fazendo com que os estudantes possam analisar, transformando a si e ao seu redor, refletindo sobre as diferentes culturas e os diversos contextos históricos que nos formam humanos. Portanto esse docente, atuando na educação básica se torna responsável por expandir a sensibilidade visual, tátil, olfativa e corporal do estudante, para que ele possa ter uma melhor compreensão da “leitura de mundo”.

Para que essa formação seja eficiente o discente das licenciaturas em Arte tem que experienciar suas práticas, se envolver com os materiais e ambientes apropriados, participar da sociabilização que se promove com a presencialidade e o contato com seus pares, entendendo o contexto em que está inserido e como pode e/ou poderá trabalhar o desenvolvimento dessas sensibilidades em sala de aula contando e sentindo a diversidade dos estudantes.

No entanto, atualmente, estamos enfrentando o avanço incontrolável dos cursos a Distância (EaD), principalmente as Licenciaturas em geral, e de Arte especificamente, que pode estar tirando a maior parte desse desenvolvimento e o convívio presencial, já supracitado.

Como exemplo, mostramos a seguir, os últimos dados coletados de 2024 da plataforma INEP/CENSUP (recorte da pesquisa de pós-doutoramento da pesquisadora) sobre o as Licenciaturas em Arte (visuais, Música, Dança e Teatro) no Estado de São Paulo:

Quadro 01 – 2024 – cursos: modalidade presencial e EaD

LicenciaturaARTES VISUAISMÚSICADANÇATEATROTOTAL
Pres.EaDPres.EaDPres.EaDPres.EaDPres.EaD
Curso155751122847066839846
Vaga1.3041.1932024932.964
Inscrito9671.0102804722.885
Ingressante3113.4521391.239772182022579325.290
Matrícula1.0073.9304561.7422082355492832.3066.876
Concluinte1588486614639583444511.045

Fonte: elaboração própria (último censo do Inep/Censup, 2024) Disponível em: https://www.gov.br/inep/pt-br/areas-de-atuacao/pesquisas-estatisticas-e-indicadores/censo-da-educacao-superior/resultados Acesso em: 12/03/2026.

Fazendo uma Leitura flutuante, podemos perceber que o número de cursos em EaD aumentou exponencialmente mais que 400% nas licenciaturas em Artes Visuais. Quanto às vagas, as Licenciaturas em EaD não são disponibilizadas pelo INEP/CENSUP (Brasil, 2026), porque se concentram em uma única sede, distribuídas para os polos, implantados nos municípios (exemplo é a UNIP que oferece para todo o Brasil, nos cursos de Artes Visuais, 75.000 vagas).   O número de ingressantes nos cursos em EaD também é alto diante da modalidade presencial, assim como as matrículas e concluintes. Isso nos mostra que os cursos em EaD estão imperando no Estado de São Paulo, mas não só, em detrimento dos cursos presenciais que estão a cada ano diminuindo.

Diante desse exacerbado aumento, em maio de 2025, o governo federal estabeleceu novas regras, instituídas pelo Decreto nº 12.456/2025 (Brasil, 2025), que dispõe sobre a oferta de educação a distância (EaD) por Instituições de Ensino Superior em cursos de graduação e pós-graduação.

Segundo os formatos de oferta dos cursos de graduação, no Art. 3º do documento (Brasil, 2025), considera-se:

     I – educação a distância – processo de ensino e aprendizagem, síncrono ou assíncrono, realizado por meio do uso de tecnologias de informação e comunicação, no qual o estudante e o docente ou outro responsável pela atividade formativa estejam em lugares ou tempos diversos;

     II – atividade presencial – atividade formativa realizada com a participação do estudante e do docente ou de outro responsável pela atividade formativa em lugar e tempo coincidentes;

     III – atividade síncrona – atividade de educação a distância realizada com recursos de áudio e vídeo, na qual o estudante e o docente ou outro responsável pela atividade formativa estejam em lugares diversos e tempo coincidente;

     IV – atividade síncrona mediada – atividade síncrona realizada com participação de grupo de, no máximo, setenta estudantes por docente ou mediador pedagógico e controle de frequência dos estudantes;

     V – atividade assíncrona – atividade de educação a distância na qual o estudante e o docente ou outro responsável pela atividade formativa estejam em lugares e tempos diversos;

Dos formatos dos cursos de graduação, essa oferta (Art. 4º) será distribuída da seguinte forma:

 I – os cursos de forma presencial deverão ofertar 70% de sua carga horária total por meio de atividades presenciais; a inclusão da carga horária a distância nos cursos presenciais será realizada por meio de atividades síncronas e assíncronas (previsto no Projeto Político de Curso – PPC) mas, o ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre a inclusão ou não da carga horária, na modalidade EaD, dos cursos presenciais;

II – os cursos semipresenciais deverão ofertar no mínimo 30% da carga horária total por meio de atividades presenciais e 20% da carga total em atividades presenciais ou síncronas mediadas, com 70 alunos (no máximo) por docente ou mediador pedagógico;

III- Para os cursos a distância serão 10% da carga total em atividades presenciais e 10% em atividades presenciais ou síncronas mediadas; assim que estão funcionando a maioria das licenciaturas em Arte atualmente.

            Segundo o Art. 9 é vedada a oferta de cursos de graduação a distância para as licenciaturas, assim como outros cursos que trabalham na área de humanas, porém no artigo 7º (do mesmo documento) podem ser ofertadas no formato semipresencial com 30% de atividades presencias e 20% de atividades presencias e síncronas mediadas os curso de bacharelado e licenciatura da área da educação. Então entendemos que, pelo decreto, para as licenciaturas as IES ofertarão o curso presencial com (70% / 30%) ou cursos semipresenciais (30% / 20%) pois, ao impedir o curso a distância para as Licenciaturas, acaba criando um novo formato que é o semipresencial e a partir disso admite percentuais de não presencialidade, tão importante para esses cursos.

A proposta de alteração da Resolução nº4/2024 (Brasil, 2024), dispõe sobre a regulamentação do ensino semipresencial nas licenciaturas; a definição da distribuição das cargas horárias das atividades presenciais e das atividades síncronas mediadas nos cursos ofertados nos formatos presencial e semipresencial; como a possibilidade de inclusão de atividades síncronas mediadas na carga horária nos núcleo III e IV (ver o documento disposto nas referências) ; como a realização da extensão fora do ambiente escolar; como o início do Estágio Curricular Supervisionado a partir do segundo semestre do curso; e para tudo isso funcionar tem a prorrogação do prazo para a implementação da referida Resolução. Nesse sentido, observamos que, para as IES que oferecem os cursos até o momento, de forma EaD, não vão querer mudar radicalmente toda a sua estrutura para poder se adequar a Resolução. Então esse Decreto vindo ao encontro a essas IES que são grandes conglomerados educacionais, acaba flexibilizando para o formato semipresencial os cursos que deveriam ser 100% presencial.

Se notarmos, o próprio documento mostra, implicitamente que, mesmo os cursos presenciais passou a adotar estratégias da educação a distância com o uso de materiais gravados, com palestras proferidas por candidatos por meio de videoconferência e mesmo com o uso de materiais didático com atividades assíncronas. Há uma tendência geral de se utilizar as atividades presenciais mais concentradamente em seminários e atividades práticas, ampliando-se o uso de conteúdos gravados e atividades assíncronas em aulas tradicionalmente expositivas.

Segundo a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (Seres/MEC) que é o Órgão do Ministério da Educação que credencia instituições e autoriza cursos de graduação e pós-graduação no Brasil, para manter a coerência do que vem ocorrendo com os cursos presenciais, parece pertinente que a proposta de uma porcentagem de 40% (1.280h) para atividades síncronas ou assíncronas; 20% (640h) para atividades síncronas mediadas e 40% (1.280hs) para as atividades presencias, se encaixariam e resolveriam os problemas de adaptação dos cursos oferecidos pelas IES. Nesse sentido a proposta traz, de fato, uma regulamentação mais completa e apropriada às licenciaturas da forma de oferta semipresencial, já criada pelo decreto 12.456, que passa a substituir a “modadlidade EaD”, agora proibida para esses cursos.

A quem eles querem enganar? Pois o que era para limitar, ampliou-se, pois se revela que o que antes era especificidade dos cursos a distância, passa a compor com os formatos presencias e semipresenciais.

Apesar da base legal ser fundamentada na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB – Lei nº 9.394/1996 (Brasil, 1996), especificamente no Artigo 80, que incentiva o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância em todos os níveis, o problema para os(as|) professores(as) de Arte, com todas essas leis, a sua formação ainda continua com deficiências no que se compõe o pensar a prática (práxis) formativa, tão importante essa específica  formação.

Diante desses acontecimentos e evidencias é urgente perguntar: Qual poderia ser o nosso posicionamento sobre os impactos do Marco regulatório, via Decreto e Portaria nas alterações da Resolução 4/2024? Por isso é urgente que, nós pesquisadores e profissionais da educação nos debrucemos sobre as possíveis fissuras que esse sistema neoliberal vem devastando em relação à educação, mas não só, para podermos continuar nossa luta pela transformação por meio da arte!!!

Referências

BRASIL, 1996 LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 (LDB) Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm  Último acesso em: 17/03/2026.

BRASIL, 2024.  RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 4, DE 29 DE MAIO DE 2024. Dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial em Nível Superior de Profissionais do Magistério da Educação Escolar Básica (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados e cursos de segunda licenciatura). Disponível em: https://portal.mec.gov.br/docman/junho-2024/258171-rcp004-24/file Último acesso em: 17/03/2026.

BRASIL, 2025. DECRETO Nº 12.456, DE 19 DE MAIO DE 2025.   Dispõe sobre a oferta de educação a distância por instituições de educação superior em cursos de graduação e altera o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino. Disponível em:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/d12456.htm Último acesso em: 17/03/2026.

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